DiIndonesia, kewajiban asasi manusia sudah cukup jelas tercantum dalam UU RI No. 39 tahun 1999 pasal 69 ayat 2 yang berbunyi: "Setiap hak asasi manusia seseorang menimbulkan kewajiban dasar dan tanggung jawab untuk menghormati hak asasi orang lain secara timbal balik serta menjadi tugas Pemerintah untuk menghormati, melindungi, menegakkan, dan memajukannya." Contohcontoh ini akan semakin banyak, karena secara fundamental ketika bicara tentang manusia kita pasti akan berbicara tentang hak dan kewajiban secara sejajar dan seimbang. Ketika kita berbicara tentang Hak Asasi Manusia (HAM), dalam Pasal 28J UUD 1945 yang berada di bawah Bab XA: Hak Asasi Manusia, ternyata tercantum kewajiban juga. Malaysia Hasil kajian mendapati bahawa pengabaian kanak-kanak merupakan satu perlanggaran terhadap tanggungjawab yang diamanahkan kepada ibu bapa atau penjaga dalam melindungi kanak-kanak. Antara jaminan menurut hukum syarak terhadap hak kanak-kanak daripada diabaikan seperti hadanah, penyusuan, nafkah, harta pusaka, perwalian dan nasab. Berikutini, adalah beberapa bentuk pengabaian terhadap anak yang sering terjadi: Ketika anak sedang sakit, maka orangtua hanya menyerahkan anak pada pengasuhnya untuk dirawat, atau meminta pada pengasuhnya untuk membawa anak ke dokter. Padahal, salah satu hal yang sangat dibutuhkan anak saat sedang sakit adalah perhatian dari orangtuanya. 11. Latar Belakang. Kesadaran masyarakat Indonesia tentang pentingnya hak asasi manusia kian meningkat, namun dibanding dengan negara-negara maju dalam mengembangkan kesadaran tentang hak-hak itu tentu masih jauh ketinggalan. Tetapi sesungguhnya ketertinggalan itu tidaklah sedemikian parahnya. Seperti dibentuknya Komisi Nasional Hak-hak Asasi 494yZ. RESUMO O presente Trabalho de Conclusão de Curso objetiva analisar a possibilidade da reparação civil em decorrência do abandono afetivo do indivíduo por seu genitor. Pretende se verificar o posicionamento dos Tribunais Brasileiros, frente a essa nova forma de responsabilização por dano moral. A pesquisa justifica se diante da importância da família na sociedade. Vislumbrando ainda o cumprimento das atribuições pertinentes ao exercício do poder familiar, quando da dissolução da sociedade conjugal. Estabeleceu se como base estrutural o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Ressalta-se que a discussão em comento, não está fixada unicamente no afeto sentimental, mas ainda ao direito constitucional de ser cuidado. Assim, pretende-se esclarecer o que entende-se por Abandono Afetivo, para que esse tipo de ação/omissão possa ser amparado pelo direito, capaz de propiciar discussão judicial, requerendo a reparação civil. A metodologia adotada para o desenvolvimento da pesquisa foi o de Revisão Bibliográfica e documental. O levantamento das obras foi feito através de busca na internet, por meio de palavras chaves como Abandono Afetivo, Desafeto dos pais, Reparação de danos. Foram analisados os conceitos de poder familiar, o instituto da guarda dos filhos menores, bem como o princípio do melhor interesse da criança, de modo a concluir pela possibilidade, ou não, de reparação civil decorrente do Abandono Afetivo. Palavras-chave Abandono Afetivo. Desafeto dos pais. Reparação de danos. ABSTRACT This Course Conclusion Paper aims to analyze the possibility of civil reparation as a result of the individual's emotional abandonment by their parent. It is intended to verify the position of the Brazilian Courts, in the face of this new form of liability for moral damage. The research is justified given the importance of the family in society. Also envisioning the fulfillment of the attributions pertinent to the exercise of family power, upon the dissolution of the conjugal society. The principle of the best interest of children and adolescents was also established as a structural basis. It is noteworthy that the discussion under discussion is not fixed solely on sentimental affection, but also on the constitutional right to be cared for. Thus, it is intended to clarify what is meant by Affective Abandonment, so that this type of action / omission can be supported by law, capable of providing judicial discussion, with a request for civil reparation. The methodology adopted for the development of the research was the Bibliographic and documentary review. The survey of the works was done through an internet search, using keywords such as Affective Abandonment, Parental Discomfort, Damage Repair. The concepts of family power, the institute of custody of minor children, as well as the principle of the best interest of the child were analyzed, in order to conclude by the possibility, or not, of civil reparation resulting from Affective Abandonment. Keywords Affective Abandonment. Parental disaffection. Damage repair. 1. INTRODUÇÃO Conforme dispõe o texto constitucional, o convívio familiar é um direito da criança e do adolescente. Contudo, ainda que defeso em lei, corriqueiramente nos deparamos com situações de abandono dos filhos por parte de seus genitores. Abandono esse que pode se de não somente no sentido material, mas ainda em relação ao afeto. O Abandono Afetivo vem tomando grandes proporções em nossos tribunais, o desafeto pelo genitores tem ocasionado demandas judiciais, onde os filhos desamparados afetivamente buscam reparação civil pelos danos causados em decorrência do seu trabalho, contextualizando, de forma sucinta, o tema de sua pesquisa. A afetividade abordada pelo presente artigo acadêmico trata do cumprimento dos deveres de ordem imaterial no que tange o exercício do poder familiar, ainda seu cumprimento seu exercício quando da dissolução da sociedade conjugal. Passadas estas preliminares, objetiva se analisar as discussões e entendimentos acerca do abandono afetivo pelos pais com efeito da responsabilidade civil, inclusive reparação por danos morais. Este estudo justifica se pela relevância do assunto para à sociedade. Uma vez que os efeitos do abandono, ainda que enquanto criança, repercute em toda a vida do indivíduo, podendo fazer com que ele desenvolva transtornos psicológicos, de identidade. Deixando sequelas que podem influir profundamente em seus relacionamentos futuros e sua vida em sociedade. Acerca dos efeitos que o abandono afetivo reproduz na vida dos filhos. O objetivo principal é responder o questionamento sobre a possibilidade de reparação civil, em condenação pecuniária pelo desafeto dos pais. Para tanto é imperioso o seguinte questionamento é possível se mensurar o valor do afeto mesmo constatando a negligência e omissão dos pais? Para esta pesquisa, o método utilizado foi o de Revisão Bibliográfica, onde foram utilizado artigos científicos, documentos monográficos já publicados, jurisprudências e obras de autores como CAMPOS JUNIOR 1998, KRIEGER 2006 e CHAVES, 2008. O levantamento foi realizado previamente pela internet, através de palavras chaves como Abandono Afetivo. Desafeto dos pais. Reparação de danos, através do qual foi possível levantar materiais que tratam o assunto, sendo às alheias descartadas. 2. A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E À GUARDA DOS FILHOS MENORES O ordenamento jurídico pátrio preconiza um rol de direitos e obrigações atribuídos aos pais, a fim de propiciar cumprimento dos direitos legalmente garantidos aos filhos menores. Tais atribuições devem ser exercidas em condições de paridade por ambos os genitores, visando o melhor interesse do menor. A expressão pátrio poder, prevaleceu no ordenamento jurídico brasileiro até o Código Civil de 1916, onde, o poder era exercido exclusivamente pelo pai. Isso se deu por muito tempo devido ao que ficou conhecido como Patriarcado, que é um sistema social em que homens mantêm o poder primário e predominam em funções de liderança política, autoridade moral, privilégio social e controle das propriedades. No contexto familiar, o homem, mantinha a autoridade sobre as mulheres e as crianças NARVAZ, KOLLER, 2006. Contudo, com o passar do tempo, esse “poder” tornou se inerente a ambos os genitores. De acordo com Grisard Filho 2011, p. 35, o poder familiar é “Um conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, física, mental, moral, espiritual e social”. Noutro giro, Campos Jr. entende que poder familiar é o “conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante às pessoas e aos bens dos filhos menores. Em decorrência do exercício do poder familiar os pais exercem a guarda natural sobre os filhos menores” CAMPOS JUNIOR, 1998, p. 317. Deste modo, compreende se que, a guarda é um dos atributos do poder familiar que os pais exercem sobre os filhos menores. Sendo ainda que vale ressaltar que a guarda não se confunde com poder familiar, pois este é exclusivo dos pais, e só será extinto nos casos previstos no art. do Código Civil/2002. Por quanto, no que refere ao conceito de guarda, no sentido jurídico, para relevância do presente artigo, incumbe destacar as seguintes definições A guarda não se define por si mesma senão através dos elementos que a asseguram, vinculada ao poder familiar, com base na ideia de posse, surge como um direito-dever natural e originário dos pais que consiste na convivência com seus filhos e é o pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções parentais GRISARD FILHO, 2011, p. 58. Dentre os entendimentos doutrinários, Diniz compreende que guarda é “à ação ou efeito de guardar, vigilância em relação a uma coisa ou pessoa, proteção, vigia, sentinela” DINIZ, 1998, p. 691. O poder familiar não é absoluto, conforme dispõe o do Código Civil/2002. Cabe ao Estado fiscalizar seu exercício visando o melhor interesse do menor, estando legitimado a interferir no seio família quando necessário podendo suspendê-lo ou até mesmo destituí-lo KRIEGER, 2006. Quando da dissolução conjugal, surge o grande questionamento sobre com quem irá presidir os filhos do ex-casal. Ressalta-se conforme dispõe o Artigo 1632 do Código Civil, “a separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos" BRASIL, 2002. É importante, destacar que a dissolução da relação conjugal através do divórcio, finda o vínculo marital, não a relação genitores para com o filho. Ou seja, a criança não se divorcia dos pais. A priori, quando ocorre a dissolução conjugal, os genitores definirão sobre as atribuições de cada um, em relação à formação da criança e do adolescente. Contudo, em caso de não consenso, incumbe ao poder judiciário dirimir tal conflito, a fim de estabelecer a qual genitor incumbirá à guarda dos filhos. Tendo em vista, que guarda e o direito de visita são institutos jurídicos que permitem aos pais continuarem exercendo sua autoridade parental mesmo após a dissolução conjugal CHAVES, 2008. O artigo 1583 § 1º do Código Civil define os tipos de guarda, em unilateral ou compartilhada. Além da guarda compartilhada e unilateral, a doutrina ainda prevê a possibilidade de uma guarda alternada. Contudo, faz-se mister, destacar, que esta modalidade de guarda não obtém previsão legislativa, há apenas entendimento doutrinário. O conceito de guarda alternada, melhor se define nas lições de Grisard Filho A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais de ter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolher, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo de deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo do período os papéis invertem-se. GRISARD FILHO, 2002, p. 154. Está modalidade de guarda é muito criticada pela doutrina e pela jurisprudência, não sendo muito utilizada pelos tribunais, tendo em vista atender mais ao interesse dos pais do que da criança. São vários os fatores apontados por eles que de acordo com o entendimento deles, seriam prejudiciais à criança. Questões como à falta de constância de moradia. Dessa forma segundo eles cada genitor concentra o poder familiar por determinado tempo de maneira alternada. Também há à questão da formação e os hábitos da criança, que ficam prejudicados, pois não há predominância quanto às orientações dos genitores. Guarda Compartilhada A guarda compartilhada foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de 13 de junho de 2008, que alterou os artigos 1583 e 1584 do Código Civil. Surgindo como um modelo de manutenção e preservação dos vínculos familiares. Pereira entende como guarda compartilhada [...] nesta modalidade de guarda os filhos permanecem assistidos por ambos os pais, dividindo responsabilidades, sem a necessidade de fixação prévia e rigorosa dos períodos de convivência, cabendo-lhes as principais decisões relativas à educação, instrução, religiosidade, saúde, lazer etc. PEREIRA, 2014, p. 498. “Nesta modalidade de guarda ambos os genitores têm a responsabilidade legal sobre os filhos menores e compartilham ao mesmo tempo de todas as decisões importantes relativas à prole, embora vivam em lares separados” GRISARD FILHO, 2010 p. 21. Em análise aos pensamentos exposto pelos autores supra, é possível concluir que, a Guarda Compartilhada pode ser entendida como, uma modalidade de guarda onde todas as decisões em relação à criança e suas rotinas são de responsabilidade de ambos os genitores, que são titulares de direitos e deveres sobre os filhos. Observa-se que, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda física, ou seja, convivência sobre o mesmo teto. Apesar de se estabelecer que o menor, terá uma casa como referência de lar, a guarda compartilhada consiste em que ambos os genitores terão os deveres de cuidado e proteção para com o menor. A Lei n° de 22 de dezembro de 2014, determinou a guarda compartilhada como regra em caso de separação dos pais. Como uma corrente que elenca a necessidade de se manter todos os membros da família envolvidos, tentando assim, amenizar possíveis sequelas causadas pela dissolução conjugal BRASIL, 2014. Na prática, o casal fica responsável conjuntamente de forma igualitária por levar o filho na escola, médico, passeios, tem direito de visitação sem restrições, dentre outras atribuições, ou seja, estão responsáveis por toda rotina pertinente à vida do menor. Quando da falta de consenso entre os genitores quanto à guarda dos filhos, o juiz é quem fixará a guarda. E nesse caso a regra é pela guarda compartilhada. Entretanto, há exceções na lei quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor; quando um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar CHAVES, 2008. A guarda compartilhada não é obrigatória, não tem caráter imperativo, na medida em que um dos genitores pode abrir mão de seu direito de compartilhamento. Ou até mesmo quando a relação do ex- casal é tão conflituosa que acarretaria danos na formação da criança, violando o princípio do melhor interesse do menor. De acordo com o entendimento dos Tribunais, somente poderá o genitor ser considerado inapto ao exercício do poder familiar, por meio de decisão judicial a qual determine a suspensão ou até mesmo a perda do poder familiar. Todavia, em que pese à guarda compartilhada ser a primeira opção para ser adotada pelos genitores, tendo sido disposta pelo código civil como regra, para definição da guarda, deve-se avaliar cada caso, com suas especificidades, sempre visando o melhor interesse do menor DIAS, 2010. Neste sentido são vistas jurisprudência com o entendimento pela guarda não compartilhada, tendo em vista o melhor interesse da criança/adolescente AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, mas sua concessão pressupõe existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência do art. 273 do CPC. Em se tratando de discussão sobre guarda de criança, é necessária a ampla produção de provas, de forma a permitir uma solução segura acerca do melhor interesse do infante. Mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de guarda compartilhada, diante da tenra idade da criança. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos, mas, no caso, diante da situação de conflito e, especialmente pela idade do filho, a guarda compartilhada é totalmente descabida. A prova constante nos autos não autoriza, desde logo, a alteração da decisão de guarda materna e a redução dos alimentos. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequada as questões, se for o caso. NEGADO SEGUIMENTO. Agravo de Instrumento Nº 70064361207, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do... RS, Relator Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/04/2015. Percebe se à preocupação dos tribunais nesse sentido, com a segurança e o bem estar da criança e do adolescente, tendo em vista que à convivência harmoniosa com os seus reflete em toda a sua vida. Guarda Unilateral De acordo com o disposto no § 2° do Código Civil, à guarda unilateral, é quando a guarda é atribuída a um só genitor, sendo definido como guardião àquele que revele melhores condições de exercê-la. Enquanto ao outro é conferida apenas a regulamentação de visitas BRASIL, 2002. Nesse contexto o “não guardião”, aquele que não tendem a guarda não está isento de exercer o poder familiar. Ainda que as decisões pertinentes à rotina do filho esteja incumbida apenas ao genitor guardião, o outro genitor poderá exercer direitos inerentes a fiscalizar o interesse dos filhos, inclusive solicitar informações no que diz respeito à saúde física, mental, psicológica e a educação dos filhos. A guarda de fato, é atribuída apenas a um genitor, ficando o outro com o direito de visitas periódicas ABRAHÃO, 2007 . Para Grizard Filho 2002, as visitas periódicas têm efeito destrutivo sobre o relacionamento entre pais e filho, uma vez que propicia o afastamento entre eles, lento e gradual, até desaparecer, devido às angústias perante os encontros e as separações repetidas. O Código Civil vigente dispõe que, poderá ser concedida a guarda unilateral quando um dos genitores declarar em juízo que não quer a guarda do menor; ou quando um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar. Há ainda outras possibilidades para concessão da guarda unilateral, o que dependerá do caso concreto. Podendo mencionar como exemplo, quando os pais moram em cidades diferentes e distantes. Sempre sendo necessário demonstrar que o melhor interesse da criança está sendo respeitado DIAS, 2010. A lei brasileira dá preferência à guarda compartilhada, pois a guarda a somente um dos genitores traz consigo um rígido regime de visitas e via de regra, só é aplicada quando houver decisão unânime dos pais em relação a este tipo de guarda DIAS, 2010, p. 435. É importante ressaltar que, mesmo no caso de consenso entre os pais sobre a guarda dos filhos menores, o acordo precisa ser homologado em Juízo. Ou seja, o poder judiciário sempre atuará, no que refere à definição da guarda do menor. Portanto, nos casos da dissolução conjugal, sempre que houver filhos menores, o divórcio ou a dissolução da união estável seguirá pela via judicial, não sendo admitido que à mesma se dê diretamente em cartório, sendo ainda a matéria, obrigatoriamente analisada em Juízo, ouvindo-se sempre Ministério Público. Neste sentido é imperiosa as lições de Maria Berenice Dias, que entende que “Mesmo que a definição da guarda e da visitação esteja a cargo dos pais, o que for acordado depende da chancela judicial, o que só ocorre após a ouvida do Ministério Público” DIAS, 2010, p. 435. Caso o juiz verifique alguma situação que prejudique os filhos, poderá não homologar a separação, ou não homologar somente o que achar de irregular. O melhor Interesse da Criança e do Adolescente A Constituição da República/1988 dispõe em seu art. 227 que Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão BRASIL, 1988. Assim, considerando a qualidade de pessoa em desenvolvimento, seja no âmbito moral, bem como no âmbito social, o Estatuto da Criança e do Adolescente o ECA, mais especificamente em seu artigo 100, parágrafo único, inciso I, elevou a condição da criança/adolescente como sujeito de direitos, inserindo o princípio do melhor interesse do menor, devendo este ser colocado entre os princípios que rege medidas de proteção, integral da criança BRASIL,1990. O ECA dispõe sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, como fundamento primário de todas as ações voltadas ao menor. Destacando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de modo a identificar fatores a fim de que, os direitos e garantia da criança sejam alcançados plenamente. Colocando ainda a criança e o adolescente ao centro da discussão jurídica em se tratando de guarda, analisando-se antes do interesse dos pais o interesse maior do menor GAMA, 2008. No que tange a definição da guarda na esfera judicial, de modo a priorizar a aplicabilidade do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o juiz deve observar as peculiaridades de cada núcleo familiar. Gama expõe acerca do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente que O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equívoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito GAMA, 2008, Nesse sentido, conclui-se que, o princípio do melhor interesse da criança não se restringe a definição da guarda, mas sim em priorizar todos os aspectos que envolvem o pleno desenvolvimento do menor. O melhor interesse do menor deve ser considerado como prioridade absoluta diante dos genitores, em virtude de se tratar de crianças e adolescentes em processo de formação da personalidade. Sendo que este ainda conforme observado somente poderá ser constatado no caso concreto, considerando suas peculiaridades. 3. DO ABANDONO AFETIVO Afetividade é entendida socialmente como amor e carinho, o que pré define o abandono afetivo como ausência de amor, de afeto. O princípio jurídico da afetividade, disposto nos artigos. 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e § 6º, da CRF/ 1988, não exprime a imposição do dever de amar, no que tange ao afeto como um sentimento de amor e carinho. Ou seja, não há como obrigar um pai amar o filho BRASIL, 1988. O afeto é construído como autoridade no âmbito do Direito em geral, “vai além do sentimento, e está diretamente relacionado à responsabilidade e ao cuidado.” PEREIRA, 2012, Segundo ele é com base nessa construção técnica que doutrina contemporânea, afirma que o afeto tem valor jurídico, ou mais do que isso, foi alçado à condição de verdadeiro princípio geral. O princípio jurídico da afetividade está intimamente atrelado à dignidade da pessoa humana, sendo capaz de influenciar fortemente o desenvolvimento psíquico e moral da criança e adolescente. Para Maria Berenice Dias, acrescenta-se o princípio da afetividade como norteador do Direito de Família, sendo base do respeito à dignidade humana e da solidariedade familiar, mesmo que este princípio ainda não tenha dispositivo legal DIAS, 2005, O ECA, em seu art. 3º, o dispõe Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. incluído pela Lei nº de 2016 BRASIL, 1990 Destarte, diante das breves observações aqui apresentadas é possível observar, que, não há como obrigar um pai a amar o filho, mas a legislação assegura a estes, o direito de ser cuidado. Neste sentido, entende-se que o abandono afetivo pelos pais, caracteriza-se pela violação dos direitos imateriais inerentes ao menor, prejudicando seu pleno desenvolvimento, o não cumprimento do dever dos pais de educar, cuidar e assistir os filhos, o não prezar pelo desenvolvimento saudável da criança. O abandono afetivo surge em decorrência da negligência, da ausência, da distância das relações parentais. E inerente ao descumprimento dos deveres de ordem imaterial. 4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO PELOS GENITORES A responsabilidade civil tem previsão no Código Civil/2002, em dois artigos, quais sejam o que dispõe sobre o ato ilícito, e o art. 187, que trata do abuso de Direito. Ela é dividida em objetiva e subjetiva BRASIL, 2002. De acordo com o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa GONÇALVES, 2009, p. 30. O autor compreende ainda que Institui-se que certas atividades por serem potencialmente causadoras de dano, prescindem da prova da culpa para motivarem uma indenização. Nestes casos, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, pois se satisfaz somente com o nexo de causalidade e dano. “Esta teoria, dita, objetiva ou do risco tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade independentemente de culpa GONÇALVES, 2009, p. 30. A responsabilidade, ainda é vista segundo autores como Gagliano e Pamplona como sendo uma “obrigação derivada, um dever jurídico sucessivo de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar de acordo com os interesses lesados” GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2015, p. 47. Ela configura se como à aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal, de acordo com o que entende Diniz. DINIZ, 2007, p. 35. Tendo em vista diferentes posicionamentos doutrinários, tem se como finalidade da responsabilidade civil, é que o agente possa reparar o dano causado a outrem. Isto posto, conclui-se que, a responsabilidade civil no Direito de Família é subjetiva, ou seja, é necessário que o fique demonstrado a culpa do agente, e que este tenha capacidade para entender o caráter de sua conduta ilícita. É cediço que a responsabilidade civil possui três funções primordiais, quais sejam, punir o ofensor, compensar a vítima pelo dano causado e desmotivar socialmente a conduta lesiva. O dano civil por muito tempo foi sinônimo de prejuízo financeiro. Embora já houvesse entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente com a Constituição da República de 1988, é que o ordenamento jurídico brasileiro, passou a reconhecer formalmente o dano extrapatrimonial DINIZ, 2007. Sua previsão pode ser encontrada no art. 5, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. O antigo conceito de dano civil, como sendo sinônimo de diminuição do patrimônio da vítima, não mais subsiste, assim tem-se que, o dever de indenizar, abrange não só o aspecto patrimonial, mas também o moral FARIAS, 2013. Observar-se as lições de Cristiano Chaves de Farias seguramente, a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também incide no Direito da Família. Por certo, não se pode negar que as regras da responsabilidade civil invadem todos os domínios da ciência jurídica, ramificando-se pelas mais diversas relações jurídicas, inclusive as familiaristas FARIAS 2013, p. 162. Assim, resta evidenciado que a responsabilidade civil contempla o Direito de Família. Diante da análise apresentada, quanto aos elementos da responsabilidade civil, e já não restando mais dúvida, quanto o encaixe da responsabilidade civil no Direito de Família, ainda tem-se divergências no ordenamento jurídico brasileiro referente à reparação civil de danos oriundos do abandono afetivo. Pois ainda que o afeto seja reconhecido como bem jurídico e princípio constitucional inerente ao direito de família, a problemática gira em torno do reconhecimento do cabimento ou não de danos morais indenizáveis em casos de falta de afeto dos pais aos seus filhos FARIAS, 2013. Com relação às consequências e a possibilidade de reparação civil pelo abandono afetivo, observa-se entendimento doutrinário no sentido de que A negligência de um pai ou mãe que somente contribui com a pensão alimentícia ao menor, porém não age com um mínimo de afeição. Esse age ilicitamente, pois a figura do “pai” ou da “mãe” vai além do biológico ou jurídico, mas de acordo com a exegese da lei, pai e mãe são aqueles que demonstram afeto na criação da criança, criando um vínculo afetivo com o filho MADALENO, 2011, p. 2018. Rodrigo da Cunha Pereira, defende o caráter compensatório da responsabilização civil no abandono afetivo, que surge quando o direito ofendido não pode mais ser restituído, além disso, ressalta o caráter preventivo e pedagógico que tem a reparação civil nesses casos PERERA, 2015, p. 405. Neste sentido complementa, Rodrigo da Cunha Pereira e Cláudia Maria Silva, “o pai sempre pagou pensão alimentícia ao menor, deduzindo-se daí inexistência de conduta que trouxesse dor e dano moral ao filho. Faltou, entretanto, alimento para a alma. Afinal de contas, nem só de pão vive o homem. A ausência de prestação de uma assistência material seria até compreensível, caso se tratasse de um pai desprovido de recursos. O amor, o afeto, a convivência não são “itens opcionais de uma engrenagem”. São deveres atrelados à paternidade que foram violados frontalmente, configurando-se em atos ilícitos PEREIRA e SILVA, 2014, p. 12. Noutro giro, há doutrinadores que defendem que, aceitar reparação civil de danos decorrentes do abandono afetivo é aceitar a monetarização do afeto. Neste contexto, incumbe destacar as lições de Flávio Tartuce Quanto ao argumento de eventual monetarização do afeto, penso que a Constituição Federal encerrou definitivamente tal debate, ao reconhecer expressamente a reparação dos danos morais em seu art. 5º, incisos. V e X. Aliás, se tal argumento for levado ao extremo, à reparação por danos extrapatrimoniais não seria cabível em casos como de morte de pessoa da família, por exemplo TARTUCE, 2020, Igualmente, a jurisprudência brasileira já entendeu no sentido de ser cabível a responsabilidade civil em decorrência do desafeto pelos genitores, tendo inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO CC/2002, ARTS. 186, IV, E I; ECA, ARTS. 18-A 18-B 22. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4 . Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido. Destaca-se o julgado 20160610153899APC - - Res. 65 CNJ, onde a Ministra Relatora Nancy Andrighi, defendeu o posicionamento no sentido de que, a omissão quanto ao abandono afetivo, não significa a mera conduta negativa, a inatividade a inércia, mas restasse demonstrada quando deixa-se de fazer o que a lei determina. O cuidado como valor jurídico objetivo, está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa o art. 227 da CF/88. Conforme apresentado, a legislação civil brasileira regula que o causador direto do dano é obrigado a ressarcir os prejuízo. Assim, é possível compreensão que, o desapego afetivo, como ausência do cumprimento do poder/dever de ordem imaterial, a criança/adolescente revela um ato ilícito, vez que descumpre o dever do exercício familiar. Assim, se torna plenamente cabível a indenização por dano afetivo, pois a atitude do pai que abandona um filho, afeta o direito de personalidade saudável da criança. A indenização tem por exposto uma finalidade reparatória e também educativa, pois visa à conscientização do genitor que abandonou o filho, de que seu ato é um mal moral e jurídico. A omissão pelo abandono afetivo se consuma quando o genitor interrompe ou cortar o vínculo com a prole, e se renega a cumprir com o dever de visita e assistência, e assim também de prover base moral e afetiva aos filhos. Ou seja, deixar de cumprir o dever de cuidado amparado pela lei. Omite-se no poder/dever de ordem imaterial DINIZ, 2007. Portanto, entende-se que se estabelecido estiver o nexo entre o afastamento paterno/materno/filial e o desenvolvimento de danos de ordem física, moral e psicológica nos filhos, a indenização é devida e necessária para construção de uma sociedade mais justa e responsável. A negativa da reparação de danos morais, quando ele é causado no ambiente da família, principalmente quando causado pelos pais que têm o dever de afeto e cuidado, serve de estímulo à reiteração ocasionando um processo de desintegração familiar, deixando a deriva o princípio basilar estabelecido pelo ECA Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o melhor interesse da criança e do adolescente BRASIL, 1990. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este estudo teve como objetivo analisar a possibilidade de reparação civil de danos decorrentes do abandono afetivo, bem como qual o posicionamento dos Tribunais Brasileiros, frente essa nova vertente de reparação civil. Para tanto se fez necessário uma análise quanto o instituto da guarda dos filhos menores, o exercício do poder familiar, bem como o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, para enfim analisar os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da responsabilidade civil, e seu encaixe quanto ao dano pelo desafeto. Após uma breve descrição sobre o afeto parental, foi possível observar que, o abandono afetivo pelos pais, não está vinculado ao sentimento de amor e carinho, e sim, no que concerne ao poder/dever de garantir o crescimento saudável de forma digna à criança e do adolescente. Ou seja, está vinculado ao dever de cuidado amparado pela Legislação Brasileira. Deste modo, mostrou-se plenamente satisfatório o entendimento de que, o objetivo maior da reparação de danos pelo desafeto dos pais, é o conhecimento de que tal ato é ilícito e completamente lesivo a formação da criança e do adolescente, a fim de refletir o caráter educativo, além de punitivo, visando que situações semelhantes não ocorram na sociedade. Apesar de ainda haver resistência quanto ao pedido de reparação civil pelo abandono afetivo, há posicionamento jurisprudencial, de forma significativa quanto à aceitação pelo abandono afetivo, como pressupostos do dano moral, ante violação ao princípio do melhor interesse da criança, e a dignidade da pessoa humana. Conclui-se que a reparação de danos oriunda do abandono afetivo pelos pais, não é uma forma de monetarização do afeto, pois esse não tem valor e sim, um mecanismo de fortalecimento a dignidade e respeito humano. REFERÊNCIAS ABRAHÃO, Ingrith Gomes. Uma releitura da guarda compartilhada à luz do direito brasileiro. Dissertação. PUC Disponível em Acesso em 17 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Vade Mécum Saraiva. 30ª BRASIL. Lei n. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Vade Mécum Saraiva. 30ª BRASIL. Lei n. de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mécum Saraiva. 30ª BRASIL. TJDFT. RelatorDesembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO .8ª TURMA CÍVEL - REsp 1087561 RS 2008/0201328-0, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 18/08/2017. - REsp 1579021 RS 2016/0011196-8, Relator Ministra Maria Isabel Galloti, Data de Julgamento 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 29/11/2017. BRASIL. TJ-RS - AI 70064361207 RS, Relator Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento 14/04/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação Diário da Justiça do dia 17/04/2015. CAMPOS JUNIOR, Aluisio Santiago. Direito de família. Aspectos didáticos. Belo Horizonte 1998. CHAVES, Adalgisa Wiedeman. A Guarda dos Filhos na Separação. 2008. Disponivel em Acesso em 17 Nov. 2020. DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias 2. ed. Porto Alegre Livraria do Advogado, 2005. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, responsabilidade e acordo com a Reforma do CPC. São Paulo Saraiva, 2007. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Famílias. Salvador Juspodivm, 2013. GAMA. Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de família guarda compartilhada à luz da lei família, criança, adolescente e idoso. São Paulo. Atlas. 2008, GAGLIANO. Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume III Responsabilidade Civil/ Pablo Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. e São Paulo. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo Saraiva, 2009. GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada Um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. rev., atual. e ampl. 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Rawamangun Muka Nomor 1 Jakarta Timur, IndonesiaAbstrakArtikel ini dilatarbelakangi oleh ketertarikan penulis terhadap perlindungan dan penegakanhak asasi manusia di Indonesia. Tujuan penulisan ini adalah untuk mengetahui sejauh manaperkembangan penegakan hak asasi manusia di Indonesia dan mengedukasi pembaca terhadappenegakan hak asasi manusia di Indonesia. Metode yang digunakan penulisan ini yaitu studipustaka dari beberapa sumber data. Data yang terdapat di dalam penulisan ini merupakanfakta tentang penegakan hak asasi manusia di Indonesia. Berdasarkan data tersebut dapatdisimpulkan bahwa penegakan hak asasi manusia di Indonesia sudah mulai dapat dikatakancukup baik karena mulai berkurangnya pelangaran hak asasi manusia yang terjadi diIndonesia. Hasil dari penulisan ini diharapkan dapat menambah wawasan pengetahuan danmeningkatkan kesadaran pembaca untuk tetap melakukan perlindungan dan penegakanterhadap hak asasi kunci — HAM, Pelanggaran, PenegakanI. PendahuluanManusia adalah makhluk yangdiciptakan oleh Tuhan Yang Maha Esadengan segala kesempurnaannya. Salahsatu kesempurnaan yang diberikan TuhanYang Maha Esa kepada manusia adalah“akal dan pikiran” yang mampumembedakannya dengan makhluk diciptakan dan dilahirkan manusiatelah dianugerahi hak-hak yang melekatpada dirinya dan harus dihormati olehmanusia yang lainnya. Hak tersebutdisebut juga dengan Hak Asasi ManusiaHAM.John Locke seorang ahli Ilmu Negaramenyatakan bahwa hak asasi manusiaadalah hak-hak yang diberikan langsungoleh Tuhan Yang Maha Pencipta sebagaihak yang kodrati. Oleh karena nya tidakada kekuasaan apapun di dunia yang dapatmencabutnya. Hak sifatnya sangatmendasar bagi hidup dan merupakan hakkodrati yang terlepas dari Undang-Undang RepublikIndonesia Nomor 39 Tahun 1999 Pasal 1menyebutkan bahwa “Hak Asasi Manusiaadalah seperangkat hak yang melekatpada manusia sebagai makhluk TuhanYang Maha Esa dan merupakan anugerah-Nya yang wajib dihormati, dijunjungtinggi, dan dilindungi oleh negara, hukum,pemerintah, dan setiap orang demikehormatan serta perlindungan harkatdan martabat manusia”.Berdasarkan rumusan-rumusan hakasasi manusia tersebut diatas, dapatdisimpulkan bahwa hak asasi manusiaadalah hak yang melekat pada diri manusiayang bersifat kodrati dan fundamentalsebagai anugerah Tuhan Yang Maha Esayang harus dihormati, dijaga, dandilindungi oleh setiap individu,masyarakat, atau yang dimiliki oleh setiap orangtentunya tidak dapat dilaksanakan sebebas-bebasnya, karena ia berhadapan langsungdan harus menghormati hak yang dimilikiorang lain. Hak asasi manusia terdiri atasdua hal yang paling fundamental, yaitu hakpersamaan dan hak kebebasan. Tanpaadanya kedua hak ini maka akan sangatsulit untuk mengakkan hak asasi penerapannya, hak asasimanusia HAM juga tidak dapatdilepaskan dari kewajiban asasi manusiaKAM dan tanggung jawab asasi manusiaTAM. Ketiganya merupakan keterpaduanyang berlangsung secara seimbang. Bilaketiga unsur asasi yang melekat padasetiap indivdu manusia tidak berjalanseimbang makan dapat dipastikanakanmenimbulkan kekacauan dan kesewenang-wenangan dalam tata kehidupan asasi manusia juga mempunyaibeberapa ciri pokok, yaituHAM tidak perlu diberikan,diminta, dibeli, atau diwarisi. HAMbersifat hakiki dan yang merupakanbagian dari manusia secaraotomatis.HAM bersifat universal, artinyaberlaku untuk semua orang tanpamemandang jenis kelamin, ras,agama, etnis, pandangan politik,dan asal-usul bangsa.Ham tidak bisa dilanggar, artinyatidak seorang pun yang mempunyaihak untuk membatasi ataumelanggar hak orang lain. Orangtetap memiliki HAM walaupunnegara membuat hukum yang tidakmelindungi atau melanggar terhadap hak asasi manusiapada hakikatnya merupakan penghargaanterhadap segala potensi dan harga dirimanusia menurut kodratnya. Walaupundemikian, kita tidak boleh lupa bahwahakikat tersebut tidak hanya mengundanghak untuk menikmati kehidupan secarakodrati. Sebab dalam hakikat kodratiitupun terkandung kewajiban pada dirimanusia tersebut. Tuhan memberikansejumlah hak dasar tadi dengan kewajibanmembina dan dan pemajuan hak asasimanusia HAM tidak hanya menjaditanggung jawab pemerintah saja, namunmenjadi tanggung jawab bersamamasyarakat. Artinya, pemerintah maupunmasyarakat sesuai dengan peran dankedudukannya masing-masing sama-samabertanggung jawab untuk melindungi danmemajukan hak asasi PembahasanUpaya pemajuan hak asasi manusia diIndonesia sudah mulai dilakukan sejakIndonesia merdeka. Pemikiran HAM padaawal periode kemerdekaan masihmenekankan pada hak untuk merdeka, hakkebebasan untuk berserikat melaluiorganisasi politik yang didirikan serta hakkebebasan untuk menyampaikan pendapatterutama di parlemen. Periode 1950-1959 dalam perjalanannegara Indonesia dikenal dengan sebutanperiode demokrasi parlementer. PemikiranHAM pada periode ini mendapatkanmeomentum yang sangat membanggakan,karena suasana kebebasan yang menjadisemangat demokrasi liberal atau demokrasiparlementer mendapatkan tempat dikalangan elit politik. Sehingga semakinbanyak partai-patai politik yang berdiridengan beragam ideologinya 1959-1966, pada periode inisistem pemerintahan yang berlaku adalahsistem demokrasi terpimpin sebagai reaksipenolakan Soekarno terhadap sistemdemokrasi parlementer. Pada sistem inikekuasaan terpusat pada terjadi pemasungan hak asasimanusia, yaitu hak sipil dan hak kata lain, telah terjadi pembatasankekuasaan terhadap hak sipil dan hakpolitik warga 1966-1998, terjadi peralihanpemerintahan dari Soekarno ke Soeharto,dan timbul semangat untuk menegakkanHAM. Pada masa ini diadakan seminartentang HAM. Namun, pada tahun 1970-an sampai periode akhir 1980-an persoalanHAM di Indonesia mengalamikemunduran karena pemikiran penguasayang menolak penegakan pada akhirnya pemerintahmendirikan Komisi Nasional Hak AsasiManusia Komnas HAM berdasarkanKepres Nomor 50 Tahun 1993 padatanggal 7 Juni 1993. Lembaga ini bertugasuntuk memantau dan menyelidikipelaksanaan HAM serta memberipendapat, pertimbangan, dan saran kepadapemerintah perihal pelaksanaan pada periode 1998-Sekarang berlangsung membaik. Karenapergantian pemerintahan pada tahun 1998memberikan dampak yang sangat besarpada pemajuan dan perlindungan HAM diIndonesia. Saat ini sedang dilakukanpengkajian beberapa kebijakan pemerintahpada masa orde baru yang berlawanandengan pemajuan dan perlindungan itu juga dilakukan penyusunanperaturan perundang-undangan yangberkaitan dengan pemberlakuan HAM,seperti Undang-Undangan RepublikIndonesia Nomor 39 Tahun 1999 tentangHak Asasi penegakan HAM, pemerintahmempunyai tanggung jawab yang upaya yang dilakukan pemerintahdalam menegakkan HAM, diantaranyaadalah membentuk Komnas HAM,membuat produk hukum yang mengaturtentang HAM, dan membentuk pemerintah, masyarakat jugabertanggung jawab dalam penegakanHAM. Oleh karena itu kita sebagai warganegara, sikap yang patut kita munculkandalam upaya penegakan hak asasi manusiaantara lain dapat berupa menolak dengantegas setiap terjadinya pelanggaran HAMdan mendukung dengan tetap bersikapkritis terhadap upaya penegakan perlindungan dan penegakanHAM tentu tidak semudah yang kitabayangkan, karena banyak sekalitantangan yang harus dihadapi, baik olehmasyarakat maupun pemerintah. Beberapatantangan yang harus dihadapi itu antaralain kurangnya pemahaman danpengetahuan tentang HAM, kurangnyapengalaman dalam penegakan HAM,kemiskinan, keterbelakangan, pemahamanHAM masih terbatas dalam pemahangerakan penegak HAM, dan kurangnyakemampuan berpikir analatik mengenaipersoalan berpikir analitikmengenai berbagai persoalan hidup initerkait dengan sejumlah informasi dalamhal ini pengetahuan yang tepat dan relevansebab pengetahuan tentang isu ataumasalah merupakan syarat awal untukmemulai suatu tindakan yang tepat. EvaMarthinu & Nadiroh, 2017Oleh sebab itu, maka tercatat di dalamsejarah beberapa kasus pelanggaran HAMyang pernah terjadi di Indonesia,diantaranyaKerusuhan Tanjung Priok padatanggal 12 September kasus ini tercatat sebanyak24 orang tewas, 36 orang lukaberat, dan 19 orang luka ringan.Penembakan beberapa mahasiswaUniversitas Trisakti yang terjadipada tanggal 12 Mei 1998. Dalamkasus ini tercatat 5 orang tewas.Tragedi Semanggi I pada tanggal13 November 1998. Dalam kasusini tercatat 5 orang tewas.Tragedi Semanggi II pada tanggal24 September 1999. Dalam kasusini tercatat 5 orang tewas.Pembunuhan Munir yangmerupakan Aktivis HAM padatanggal 7 September kasus diatas adalah contohbahwa masih terjadinya penindasanterhadap nilai-nilai upaya penegakan HAM sudahdilakukan sangat lama bahkan sejakIndonesia merdeka, namun ternyatapelanggaran dan penindasan terhadap hakkemanusiaan masih saja terjadi disekitarkita. Contoh kasus pelanggaran HAM yanglainnya ialah kasus kematian TKI di luarnegeri dan kejahatan kemanusiaan masihsaja mewarnai perjalanan upaya penegakanHAM di tidak terjadi pelanggaran danpenindasan terhadap HAM makadiperlukan peranan pemerintah danpartisipasi masyarakat yang menjadi syaratutama dalam perlindungan dan pemajuanHAM di Indonesia. Dengan demikian,diharapkan tercipta peri kehidupan yangharrmonis yang dilandasi oleh PenutupHak Asasi Manusia atau yang biasakita sebut dengan HAM merupakan hakyang melekat pada diri manusia yang harusdihormati, dijaga, dan dilindungi olehsetiap individu, masyarakat, dan demikian, hakikatpenghormatan dan perlindungan HAMialah menjaga keselamatan eksistensimanusia secara utuh melalui aksikeseimbangan. Keseimbangannya adalahantara hak dan kewajiban sertakeseimbangan antara kepentinganperorangan dengan kepentingan menghormati, melindungi, danmenjunjung tinggi HAM menjadikewajiban dan tanggung jawab bersamaantara individu, pemerintah, dan dalam memenuhi dan menuntut haktidak terlepas dari pemenuhan kewajibanyang harus dilaksanakan. Begitu jugadalam memenuhi kepentinganperseorangan, kepentingan tersebut tidakboleh merusak kepentingan umum. Karenaitu, pemenuhan, perlindungan, danpenghormatan terhadap HAM harus diikutidengan pemenuhan terhadap KAMkewajiban asasi manusia dan TAMtanggung jawab asasi manusia dalamkehidupan pribadi, bermasyarakat, ReferensiEva Marthinu, Nadiroh September, 2017.“Pengaruh Experiential Learning dan Pengetahuan Pembangan Berkelanjutan Terhadap Berpikir Analitik Masalah Lingkungan”. Jurnal Pendidikan Lingkungan danPembangunan XVIII. No Ngadimin Winata, Edison A. Jamli 2013. “Pendidikan Pancasila dan Kewaganegaraan SMA/ MA Kelas X”. Jakarta RI No. 39 Tahun 1999 1999 tentang Hak Asasi ManusiaProf. Dr. Soedjono Dirdjosisworo 2002. “Pengadilan Hak Asasi Manusia Indonesia”. Bandung PT. Citra Aditya Bakti Kompasiana adalah platform blog. Konten ini menjadi tanggung jawab bloger dan tidak mewakili pandangan redaksi Kompas. [caption caption=" kewajiban asasi memang tidak sepopuler dengan istilah hak asasi. Ya, karena kewajiban asasi memang sering dilupakan, bahkan bisa jadi diabaikan oleh setiap orang. Akhirnya yang terjadi adalah, menuntut upaya pemenuhan hak asasi, tapi lupa melakukan kewajiban asasinya. Kewajiban ini merupakan penyeimbang. Kewajiban asasi ini juga memberikan batasan, agar kebebasan atas nama hak asasi tidak kebablasan. Lho, bukankah hak asasi itu melekat sejak kita lahir? Kok bisa dibilang kebablasan?Menyatakan pendapat adalah hak asasi manusia. Paskan era reformasi, hak menyatakan pendapat ini diprotes karena seringkali berlebihan. Beberapa tahun belakang, atas nama agama seseorang juga bisa melanggar hak asasi, karena mengedepankan kekerasan dan meninggalkan cara-cara persuasive. Jika kelompok minoritas agama menyatakan pendapat di publik, langsung disikapi dengan kekerasan. Alasannya, kelompok minoritas tidak sesuai dengan ajaran agama. Bukankah Nabi mengajarkan cara-cara yang santun untuk menyebarluaskan Islam? Kenapa hal itu tidak dilakukan? Karena mereka tidak melakukan kewajiban itu kewajiban asasi seorang muslim atau warga negara? Menghormati antar umat beragama, mengharga antar sesama manusia, saling tolong menolong tanpa melihat perbedaan, itu adalah salah satu contoh dari kewajiban asasi. Kewajiban asasi itu sendiri sebenarnya juga dianjurkan oleh agama dan Pancasila. Bahkan, wejangan para orang tua dari kecil, agar kita berbuat baik selalu dilakukan. Masih ingat istilah, “jangan nakal ya nak..” himbauan jangan nakal ini, sebenarnya mengajarkan kita agar melakukan kewajiban asasi. Mari kita lihat perkembangan saat ini. kelompok gafatar, mungkin memang salah dalam menjalankan keyakinannya. Namun, bukan berarti mereka legal hukumnya untuk disakiti. Bayangkan, jika kita berada di posisi mereka. Rumah yang kita bangun dengan keringat dan jerih payah, dibakar oleh massa hanya karena berbeda. Pekan kemarin, publik juga mempermasalahkan penangkapan terduga teroris Siyono, yang berujung pada kematian. Petugas dinilai berlebihan dalam pemberantasan terorisme. Negara pun akhirnya disalahkan, atas meninggalnya terduga teroris tersebut. Mari kita saling introspeksi. Sudahkah kita, baik sebagai individu, lembaga, masyarakat, bahkan negara sudah melakukan kewajiban asasinya? Ingat, pemenuhan hak asasi tidak bisa maksimal, jika kewajiban asasi itu ditinggalkan. Contoh sederhana, semua orang mencoba memahami ketika ormas keagamaan menggelar pengajian di jalanan, bahkan menutup jalanan tersebut yang berdampak pada kemacetan, atau sulit mengakses jalan tersebut. Publik juga tidak pernah protes secara massif. Karena mereka tahu bahwa, kebebasan menjalankan ibadah itu dijamin oleh konstitusi. Lalu, kenapa masih ada kelompok yang melakukan kekerasan atas nama agama?Jika hak asasi wajib dipenuhi, makan kewajiban asasi wajib untuk dilaksanakan. Tanpa kewajiban asasi, toleransi antar umat beragama rasanya mustahil terwujud. Tanpa kewajiban asasi, keadilan dan kedamaian rasanya juga sulit terwujud. Semua orang merasa benar sendiri. Kekerasan atas nama kebenaran makin marak terjadi. Bahkan, aksi terorisme yang mengatasnamakan jihad pun juga masih terus terjadi. Karena itulah, mari kita saling mengingatkan dan introspeksi, agar kewajiban asasi tidak diabaikan. Lihat Lyfe Selengkapnya Perkembangan dan Pembangunan di Indonesia yang cukup pesat kalau tidak disebut sebagai perkembangan dan pembangunan yang sangat maju tentunya mempunyai dampak yang positif atau yang negatif terutama dalam hal hak-hak seseorang baik yang asasi maupun yang derivative, oleh karenanya masyarakat dituntut untuk mengetahui, mampu menjaga dan melaksanakan hak-haknya itu. Banyak sekali masyarakat yang tidak tahu tentang hak-hak yang menjadi haknya termasuk tidak mengetahui kewajiban-kewajiban yang harus dilaksanakannya, banyak masyarakat yang masih terabaikan hak-haknya sebagai manusia. Sebagai bangsa yang berbudaya dan berdaulat kita harus mampu menjunjung tinggi Hak Asasi Manusia serta menegakkan Hak Asasi Manusia. Dengan banyaknya permasalahan dan pelanggaran terhadap Hak Asasi Manusia maka negara kita masih harus merevitalisasi paradigma tentang Hak Asasi Manusia itu sendiri karena kebanyakan masyarakat indonesia pada umumnya masih kurang sekali terhadap pemahaman tentang hak-hak mereka. Kurangnya pengetahuan, pemahaman dan kesadaran akan Hak Asasi Manusia Itu yang nantinya akan menimbulkan pelanggaran hak asasi manusia. Hak asasi manusia adalah masalah lokal sekaligus masalah global, yang tidak mungkin diabaikan dengan dalih apapun termasuk di Indonesia. Implementasi hak asasi manusia di setiap negara tidak mungkin sama, meskipun demikian sesungguhnya sifat dan hakikat hak asasi manusia itu sama. Adanya hak asasi manusia menimbulkan konsekwensi adanya kewajiban asasi, di mana keduanya berjalan secara paralel dan merupakan satu kesatuan yang tak dapat dipisahkan. Pengabaian salah satunya akan menimbulkan pelanggaran hak asasi manusia atas hak asasi manusia yang lain. Implementasi hak asasi manusia di Indonesia, meskipun masih banyak kasus pelanggaran hak asasi manusia dari yang ringan sampai yang berat dan belum kondusifnya mekanisme penyelesaiannya, tetapi secara umum baik menyangkut perkembangan dan penegakkannya mulai menampakkan tandatanda kemajuan pada akhir-akhir ini. Hal ini terlihat dengan adanya regulasi hukum Hak Asasi Manusia melalui peraturan perundang-undangan serta dibentuknya Pengadilan Hak Asasi Manusia dalam upaya menyelesaikan berbagai kasus pelanggaran Hak Asasi Manusia yang terjadi. Penulisan ini bertujuan untuk mengetahui mengenai pentingnya Hak Asasi Manusia dalam kehidupan sehari-hari dimasyarakat dan dikalangan mahasiswa serta untuk mengetahui lebih mendalam mengenai pelaksanaan dan penegakkan Hak Asasi Manusia di Indonesia. Penulisan ini menggunakan pendekatan yuridis normatif dengan meneliti bahan-bahan maupun data kepustakaan yang berkaitan dengan permasalahan Soekamto & Mamudji, 1983. Hak Asasi atau hak dasar adalah hak-hak yang pokok atau dasar yang dimiliki oleh setiap manusia sebagai pembawaan sejak ia lahir, yang sangat berkaitan dengan martabat dan harkat manusia tersebut Thaib, 1988. Jadi, Sudah menjadi hal yang salah kaprah bahwa setiap hak yang ada pada diri manusia dianggapnya sebagai hak asasi. Banyak sekali masyarakat kita yang tidak bisa membedakan mana yang disebut sebagai hak asasi dan mana yang bukan hak asasi. Menurut Martenson dalam Muladi 2002, Hak Asasi Manusia mempunyai arti sebagai those rights which are inherent in our nature and without which we cannot live as human being. Dari pengertian yang diberikan oleh Martenson dalam Muladi 2002, maka Hak Asasi Manusia ini melekat secara alamiah pada diri kita sebagai manusia, yang berarti juga bahwa keberadaan Hak Asasi Manusia ini lahir dengan sendirinya dalam diri setiap manusia dan bukan karena keistimewaan yang diberikan oleh hukum atau undang-undang Kaligis, 2009. Pengakuan Hak Asasi Manusia di Indonesia telah tercantum dalam Undang-Undang Dasar Negara Republik Indonesia 1945 yang sebenarnya telah lebih dahulu ada dibandingkan dengan Deklarasi PBB Universal Declaration of Human Rights tanggal 10 Desember 1948. Pengakuan hak Hak Asasi Manusia di Indonesia tampak pada pembukaan undang-undang dasar 1945 pada alenia pertama. Pelaksanaan Hak Asasi Manusia di Indonesia dianggap kurang terlaksana dengan baik. Kasuskasus yang terjadi di Indonesia seperti penanganan Aceh, Timor Timur, Maluku, Poso, Papua, Semanggi dan Tanjung Priok dianggap sebagai pelaksanaan perlindungan Hak Asasi Manusia yang belum berjalan. Upaya pendekatan keamanan dengan mengedepankan upaya represif menghasilkan stabilitas keamanan yang sangat stabil namun dianggap banyak sekali menimbulkan terjadinya pelanggaran hak asasi manusia. Hal ini tidak boleh terulang kembali, untuk itu supremasi hukum dan demokrasi harus ditegakkan, pendekatan hukum dan dialogis harus dikemukakan dalam rangka melibatkan partisipasi masyarakat dalam kehidupan berbangsa dan bernegara. Perlunya lebih memberikan Desentralisasi melalui otonomi daerah dengan penyerahan berbagai kewenangan dari pemerintah pusat kepada pemerintah daerah. Perubahan paradigma dari penguasa yang menguasai dan ingin dilayani menjadi penguasa yang menjadi pelayan masyarakat dengan cara mengadakan perubahan bidang struktural, dan kultural dalam rangka meningkatkan kualitas pelayanan public untuk mencegah terjadinya berbagai bentuk pelanggaran hak asasi manusia. Perlakuan yang sama terhadap kaum perempuan untuk menikmati dan mendapatkan hak yang sama di bidang politik, ekonomi, sosial, budaya, sipil, dan bidang lainnya, mematuhi Konvensi Perempuan sebagaimana yang telah diratifikasi dalam Undang undang Tahun 1984. Supremasi hukum harus ditegakkan, sistem peradilan harus berjalan dengan baik dan adil, para pejabat penegak hukum harus memenuhi kewajiban tugas yang dibebankan kepadanya dengan memberikan pelayanan yang baik dan adil kepada masyarakat pencari keadilan, memberikan perlindungan kepada semua orang menghindari tindakan kekerasan yang melawan hukum dalam rangka menegakkan hukum. Perlunya social control dan lembaga politik terhadap dalam upaya penegakan hak asasi manusia yang dilakukan oleh pemerintah. Dengan banyaknya kejadian yang mengarah kepada pelanggaran terhadap hak asasi manusia, menunjukkan bahwa manusia Indonesia masyarakat, penyelenggara negara dan penegak hukum belum memahami apa arti sebenarnya hak-hak asasinya termasuk kewajiban-kewajiban asasinya. Selengkap dan sebaik apapun peraturan perundang-undangan yang mengatur Hak Asasi Manusia hanya akan bernilai bila dipraktekkan dalam kehidupan sehari-hari. Adanya peraturan perundangundangan sudah seharusnya dan sewajarnya untuk dilaksanakan dan ditegakkan. Sistem peradilan yang tidak memihak dan menjatuhkan hukuman kepada yang bersalah berdasarkan atas hukum yang benar dan dijalankan sesuai dengan prosedur hukum yang benar. Hak asasi manusia akan bisa berjalan dengan baik kalau setiap warga negara atau setiap manusia menjalankan haknya dengan mengingat kewajiban-kewajibannya. Hak asasi manusia akan berjalan dengan baik apabila setiap manusia menyadari bahwa ada orang lain yang mempunyai hak yang sama dengan dirinya dengan kata lain bahwa hak asasi manusia akan berjalan dengan baik apabila hak asasinya itu dibatasi oleh hak asasi orang lain. Peraturan perundang-undangan adalah sebagai tools of law enforcement bagi penegakkan Hak Asasi Manusia di Indonesia. Hak asasi manusia akan lebih berjalan atau bisa dijalankan dengan lebih baik dalam suasana perikehidupan bangsa yang demokratis, karena negara yang demokratis senantiasa mendasarkan hukum dalam praktek kenegaraannya, senantiasa menghormati hak-hak warga negaranya dan adanya partisipasi warga negara dalam hal pengambilan kebijakan-kebijakan publik. Baca juga

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